terça-feira, 21 de agosto de 2012

CIPA (NR5) SESMT (NR4) PPRA (NR9) e PCMSO (NR7)


CIPA (NR5)
SESMT (NR4)
PPRA (NR9) e PCMSO (NR7)


A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes surge com o objetivo de prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. (NR5).
Independente da atividade e até 19 empregados, não há obrigatoriedade da constituição da CIPA. A partir de 20 empregados deverá ser observada as tabelas constantes na NR5, quando deverá ser analisado em qual grupo a empresa se enquadra e quantos empregados possuí, desta forma saberá se haverá necessidade ou não de implantação da CIPA.  
Já em relação SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, que tem a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho, baseia-se no número de empregados do estabelecimento e no grau de risco da atividade principal, direcionando qual (is) ou se todos os profissionais, dentre estes, técnico em segurança do trabalho, engenheiro do trabalho, auxiliar de enfermeiro do trabalho,  enfermeiro do trabalho e/ou médico do trabalho, deverão estar de prontidão a atender a empresa (NR4).
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, é obrigatório para qualquer empresa que admita trabalhadores como empregados, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais (NR9).
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, também obrigatória sua elaboração e implementação, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores (NR7).

Link para consulta:
Escrito por: Tatiane Teixeira

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

E-mail usado como meio de prova.

O e-mail pode ser usado como prova?





Nos dias atuais, em que o meio eletrônico é frequentemente usado, tanto em empresas como para uso pessoal, devemos tomar cuidado com aquilo que escrevemos e para quem escrevemos.
Sabe aquele e-mail que trocou com a empresa que estava fechando o contrato, que você tentou mudar várias cláusulas e o mínimo foi alterado? Então, este e-mail denominado “e-mail de tratativas”, juntamente com as alterações não aceitas poderá ser usado como prova em uma futura demanda que venha a alegar rescisão ou resilição contratual. Neste sentido, poderá ser juntado o e-mail das tratativas, demonstrando que o contrato é de adesão e que para o objeto do contrato ser cumprido teve a obrigação de aderi-lo.  
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o e-mail é um meio de prova, todavia deve-se atentar para alguns procedimentos. Em alguns casos a juntada ao processo do impresso do e-mail irá bastar, entretanto na maioria não. Neste caso, poderá ser requerida a perícia técnica ou a parte poderá solicitar que o tabelião (que tem fé pública) certifique, através da ata notarial, o que esta presenciando naquele e-mail.
Segue alguns julgados sobre o uso do e-mail como prova:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA FUNCIONAL E INDIVIDUAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO DESABONADORA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.2. O ato coator é consubstanciado na exclusão do recorrente do concurso público por não comprovação de requisito constante do edital, sendo certo que essa exclusão está devidamente comprovada através de comunicação eletrônica (e-mail) recebida, pelo recorrente, em sua caixa de correio eletrônico. (STJ, 4ª turma, 568.438, RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.5.2004).
Ação monitória para cobrança de crédito representado por notas fiscais de prestação de  serviços advocatícios. Sentença que julgou improcedentes os embargos opostos, e, em consequência, julgou procedente a ação monitória, tornando certo o débito de R$ 31.978,31. Apelação da Embargante. Notas fiscais que constituem prova escrita suficiente a demonstrar a existência do débito, e autorizam a propositura de ação monitória, na forma do que dispõe o artigo 1.102a do CPC.  Precedentes do STJ e do TJRJ. Confissão da dívida através de email trocado entre as partes. Desprovimento da apelação. (TJRJ, 8ª Câmara, 0243207-48.2009.8.19.0001, Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 13.12.2011).

Desta forma, o e-mail vem sendo usado como meio de prova, portanto devemos usá-lo com ponderação e para nos resguardar. 
Escrito por: Tatiane Teixeira

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Jovem Aprendiz


Benefícios ao Jovem Aprendiz



O jovem aprendiz é aquele entre 18 e 24 anos, que estará matriculado em um programa de aprendizagem técnico-profissional, pautado por um contrato de trabalho vigente por tempo determinado de até 2 anos.
A contratação do jovem aprendiz deve ocorrer pela empresa na qual o serviço será prestado e supletivamente pelas entidades sem fins lucrativos, conforme prevê o art. 15, do Dec. Lei 5.598/05 e art. 428 da CLT.
Conforme orientação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quando a contratação é feita pela entidade deve-se observar que o jovem aprendiz não poderá ser trocado de função, cabendo ainda, acompanhar o comparecimento regular do aluno no curso de aprendizagem e verificar se os salários estão sendo pagos corretamente, ou seja, se todos os termos acordados estão sendo cumpridos.
O jovem aprendiz quando contratado pela entidade para prestar serviços dentro de uma empresa, terá todos os seus direitos garantidos pela entidade, que deverá arcar com todos os custos referentes ao jovem alocado, bem como ao pagamento dos benefícios (vale transporte e vale refeição), assim como ocorre na contratação do trabalhador temporário.
Desta forma, segue transcrito o inciso I, § 2º do art. 15 do Dec. Lei 5.598/05:

I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado estabelecimento para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem; (grifo nosso)

Por fim, destacamos a orientação do MTE, para que: a) não haja modificação na função em que o aprendiz estiver registrado, uma vez que toda a fiscalização ocorrerá na empresa; b) Os benefícios trabalhistas sejam fornecidos pela entidade ao jovem aprendiz com o intuito de eximir o vínculo da empresa na qual estiver prestando serviço.
Mais informações sobre o jovem aprendiz, você encontra na cartilha “Manual da Aprendizagem”, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, link

Escrito por: Tatiane Teixeira.

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

VR e VT no trabalho temporário:para quem deve ser feito o pagamento? Temporário ou prestadora?



Repasse do vale transporte e do vale refeição diretamente ao trabalhador temporário ou à prestadora de serviço?
A empresa prestadora de serviços em trabalho temporário é aquela que fornece o trabalhador temporário à tomadora nos casos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou no caso de acréscimo extraordinário de serviços, conforme art. 2º, Lei n. 6.019/74. Tal trabalhador, não se confunde com o trabalhador permanente contratado pela tomadora, muito menos com o trabalhador contratado por tempo determinado.
O trabalhador temporário tem o vínculo formado com a empresa prestadora de serviços, que por sua vez tem um contrato com a empresa tomadora e esta tem por obrigação o pagamento do valor acordado com a prestadora para o fornecimento do trabalhador temporário.
O trabalhador temporário guarda com a prestadora todos os critérios para a caracterização de uma relação empregatícia, ou seja, pessoa física, pessoalidade, não–eventualidade, onerosidade e subordinação, em acordo com o art. 3º da CLT. 
Desta forma, levando em consideração a característica da onerosidade, por mais que a tomadora tenha que manter o salário equivalente ao do seu funcionário que estaria naquele cargo, este salário não será pago diretamente ao trabalhador temporário, mas à prestadora que, por sua vez, repassará ao seu trabalhador temporário. Assim, todas as verbas, benefícios que dizem respeito ao trabalhador temporário serão repassados à prestadora.
Corrobora com o entendimento Mauricio Godinho Delgado, que diz:
Como se sabe, a relação do trabalhador temporário, regida pela Lei n. 6.019/74, firma-se com a empresa de trabalho temporário: esta é que responde por todas as verbas devidas àquele obreiro, seja ao longo da prestação de serviços, seja em qualquer pendência judicial a respeito do contrato temporário (grifo nosso).
Neste interim, para que não se caracterize os critérios da relação empregatícia, todos os valores referentes ao trabalhador temporário devem ser repassados à empresa prestadora de serviços. 
Escrito por: Tatiane Teixeira

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Restrição de emissão de documentos por instituição de ensino diante de inadimplência de mensalidades.



Restrição de emissão de documentos por instituição de ensino diante de inadimplência de mensalidades.


O tema em tela tem respaldo Constitucional, representado pelo art. 205 da Constituição Federal, complementado pela Lei Federal 9.870 de 23 de novembro de 1999, artigo 6º e § 2º, bem como pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre observar o que descreve o artigo 205 da Constituição Federal:

“Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Dessa forma, constitui ofensa o ato de impedir ou inviabilizar o desenvolvimento de cada cidadão.

O entendimento é ratificado pelas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quais sejam:

“A retenção de qualquer documento alusivo as atividades escolares desenvolvidas pelo aluno, mesmo sob alegação da existência de diferença em aberto, constitui ofensa à norma do artigo 205 da Constituição Federal e por isso, não pode ser admitida”.
(TJSP – 31ª Câm. Direito Privado; Reexame Necessário nº 992.05.113132-2 – Jundiaí/SP; Rel.Antonio Rigolin; j. 24/11/2009; v. u). 


“Prestação de serviço – Ensino Superior – Mandado de Segurança impetrado por ex-aluno – Direito de Obter documento para transferência de faculdade – Pendência Financeira (mensalidade em atraso) – Circunstância que não legitima a retenção de documentos escolares.”
(TJSP – 30ª Câm. Cível; Apelação Cível com Revisão nº 997.586-0/0; Ribeirão Preto/SP; Rel. Marcos Ramos; j. 28/02/2007; v. u).

“Nos termos do art. 6º da Lei 9.870/99 é proibida a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência”.
(TJSP – 35ª Câm. Direito Privado; Apelação nº 994.05.060377-5 – Osvaldo Cruz/SP; Rel. Clóvis Castelo; j. 16/08/2010; v. u).


O legislador no intuito de resguardar as determinações constitucionais introduziu no ordenamento jurídico a lei 9.870 de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, remetendo o tema abordado para a leitura do artigo 6º e Parágrafo 2º, que descreve:

“Art. 6º São Proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência (...)”

“§2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais”.

Diante do exposto, confirma-se que o impedimento de expedir documento a aluno, mesmo que inadimplente constitui ofensa a Lei Federal.

Outro ponto que deve ser destacado é a relação bilateral de consumo, sendo assim, diante das situações de cobrança deve ser observado e aplicado o que descreve o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, sem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

Nesse sentido, independentemente da inadimplência o consumidor não pode sofrer qualquer impedimento, devendo o interessado proceder a cobrança pelas vias próprias, sob égide do devido processo legal.

Escrito por: Marcos Ferreira. 

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Desapropriação: Inconstitucionalidade do Decreto-lei 3365/41.


A desapropriação como deveria ser, em consonância com  a Constituição de 88.

A desapropriação regulada pelo Decreto-lei 3365/41, no modo presente, não encontra aplicação no ordenamento jurídico, todavia é o utilizado até os dias de hoje.  
O Estado Democrático de Direito prima pela garantia da propriedade ao indivíduo, assegurando ao mesmo que sua propriedade não será violada. Do mesmo modo, dá a administração pública o direito de zelar e beneficiar a coletividade em detrimento do particular. Em nenhum momento o ordenamento jurídico constitucional mitiga os princípios da ampla defesa e do contraditório; não cabendo ao Decreto-lei 3365/41 privar o particular de defender a sua propriedade frente à administração. Não podendo, destarte, haver uma relativização da propriedade em favorecimento da administração pública, sem que seja franqueado ao proprietário manifestar-se ampla e irrestritamente.
Inadmissível é que, arbitrariamente, seja o particular despojado de seu bem imóvel por qualquer ente, público ou privado, sem que haja sua manifestação ou mesmo sem a informação de que seu bem é objeto de ato declaratório da administração pública.
A ampla defesa e o contraditório, disciplinados no art. 5° inciso LV, CRFB / 88, garantem a qualquer pessoa em processo judicial ou administrativo o direito ao conhecimento e à justificação dos atos que acontecem no processo contra o indivíduo, bem como a devida citação do interessado, devendo ser utilizados desde o início do processo expropriatório.
A citação no processo, seja administrativo ou judicial,  é algo indispensável para assegurar ao interessado o direito de defender-se ampla e irrestritamente, sem ser privado de nenhuma das garantias presentes na Constituição da República Federativa do Brasil.
Quando se trata do artigo 20 do Decreto-lei 3365/41 nítida é sua inconstitucionalidade, a restrição ao interessado em apresentar uma defesa nos moldes de tal artigo, mostra um processo não constitucionalizado e voltado para um modelo inquisitório onde o julgador que determina a medida da liberdade das partes.    
É de se notar que há grandes controvérsias entre a Constituição da República Federativa do Brasil e o Decreto – Lei 3365/41, proporcionando a inconstitucionalidade do último.
O propósito deste texto, além de demonstrar, que qualquer norma que estiver contrária a Constituição de 1988 não poderá permanecer no ordenamento jurídico, foi demonstrar que o procedimento declaratório pode ser resolvido no processo administrativo – procedimento declaratório, desde que haja a devida citação do interessado, a garantia da assistência de um advogado de modo a demonstrar as pretensões de seu cliente e assegurar o controle das atividades da administração, além de, principalmente, assegurar as garantias constitucionais e demonstrar que o processo, seja judicial ou administrativo, deverá atuar como uma instituição voltada para os princípios inerentes ao mesmo, aplicando-se, assim, o processo constitucionalizado. “Assim, não existe processo antes ou fora da legalidade e a jurisdição é atividade estatal só legitimável pela tutela do Processo.” (LEAL, p. 77, 2005)
Percebe-se que prevalecem hoje resquícios do Estado Ditatorial, momento de criação do Decreto-Lei 3365/41, impróprios para o período atual. Porém, não obstante, há de se levar em consideração que, embora vivamos em um Estado Democrático de Direito, não houve sua total implementação, vez que este é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundado na harmonia social e comprometido na ordem interna e internacional com a solução pacífica das controvérsias e que procura alcançar “a síntese do processo contraditório do mundo contemporâneo” para ultrapassar o Estado do capitalismo e chegar a um Estado de justiça social, conforme apontamento de José Antonio da Silva.
Há de se falar ainda que nossa forma de governo é a República, logo, realizado por e para a  coletividade política, opondo-se a qualquer forma de tirania, ao passo que o cidadão tem direito à igualdade, liberdade, dignidade e a uma sociedade justa.
            Contudo, o Decreto-Lei 3365/41 nega o modelo adequado de processo constitucionalizado, restringindo assim, as garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV do Texto Magno.

Escrito por: Tatiane Teixeira