A desapropriação como deveria ser, em consonância
com a Constituição de 88.
A desapropriação regulada
pelo Decreto-lei 3365/41, no modo presente, não encontra aplicação no
ordenamento jurídico, todavia é o utilizado até os dias de hoje.
O Estado Democrático de
Direito prima pela garantia da propriedade ao indivíduo, assegurando ao mesmo
que sua propriedade não será violada. Do mesmo modo, dá a administração pública
o direito de zelar e beneficiar a coletividade em detrimento do particular. Em
nenhum momento o ordenamento jurídico constitucional mitiga os princípios da
ampla defesa e do contraditório; não cabendo ao Decreto-lei 3365/41 privar o
particular de defender a sua propriedade frente à administração. Não podendo,
destarte, haver uma relativização da propriedade em favorecimento da
administração pública, sem que seja franqueado ao proprietário manifestar-se
ampla e irrestritamente.
Inadmissível é que,
arbitrariamente, seja o particular despojado de seu bem imóvel por qualquer
ente, público ou privado, sem que haja sua manifestação ou mesmo sem a
informação de que seu bem é objeto de ato declaratório da administração
pública.
A ampla defesa e o
contraditório, disciplinados no art. 5° inciso LV, CRFB / 88, garantem a
qualquer pessoa em processo judicial ou administrativo o direito ao
conhecimento e à justificação dos atos que acontecem no processo contra o
indivíduo, bem como a devida citação do interessado, devendo ser utilizados
desde o início do processo expropriatório.
A citação no processo,
seja administrativo ou judicial, é algo
indispensável para assegurar ao interessado o direito de defender-se ampla e
irrestritamente, sem ser privado de nenhuma das garantias presentes na
Constituição da República Federativa do Brasil.
Quando se trata do artigo
20 do Decreto-lei 3365/41 nítida é sua inconstitucionalidade, a restrição ao
interessado em apresentar uma defesa nos moldes de tal artigo, mostra um
processo não constitucionalizado e voltado para um modelo inquisitório onde o
julgador que determina a medida da liberdade das partes.
É de se notar que há
grandes controvérsias entre a Constituição da República Federativa do Brasil e
o Decreto – Lei 3365/41, proporcionando a inconstitucionalidade do último.
O propósito deste texto,
além de demonstrar, que qualquer norma que estiver contrária a Constituição de
1988 não poderá permanecer no ordenamento jurídico, foi demonstrar que o
procedimento declaratório pode ser resolvido no processo administrativo –
procedimento declaratório, desde que haja a devida citação do interessado, a
garantia da assistência de um advogado de modo a demonstrar as pretensões de
seu cliente e assegurar o controle das atividades da administração, além de,
principalmente, assegurar as garantias constitucionais e demonstrar que o
processo, seja judicial ou administrativo, deverá atuar como uma instituição
voltada para os princípios inerentes ao mesmo, aplicando-se, assim, o processo
constitucionalizado. “Assim, não existe processo antes ou fora da legalidade e
a jurisdição é atividade estatal só legitimável pela tutela do Processo.”
(LEAL, p. 77, 2005)
Percebe-se que prevalecem
hoje resquícios do Estado Ditatorial, momento de criação do Decreto-Lei
3365/41, impróprios para o período atual. Porém, não obstante, há de se levar
em consideração que, embora vivamos em um Estado Democrático de Direito, não houve
sua total implementação, vez que este é destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade
fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundado na harmonia social e
comprometido na ordem interna e internacional com a solução pacífica das
controvérsias e que procura alcançar “a síntese do processo contraditório do
mundo contemporâneo” para ultrapassar o Estado do capitalismo e chegar a um
Estado de justiça social, conforme apontamento de José Antonio da Silva.
Há de se falar ainda que
nossa forma de governo é a República, logo, realizado por e para a coletividade política, opondo-se a qualquer
forma de tirania, ao passo que o cidadão tem direito à igualdade, liberdade,
dignidade e a uma sociedade justa.
Contudo,
o Decreto-Lei 3365/41 nega o modelo adequado de processo constitucionalizado,
restringindo assim, as garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos
XXXV, LIV e LV do Texto Magno.
Escrito por: Tatiane Teixeira